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Uniauto Administradora de Consórcios Ltda. E Consórcio Nacional Liderauto Ltda.

UNIAUTO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. E CONSÓRCIO NACIONAL LIDERAUTO LTDA.
Número do processo de falência 0024.03.075.276-0
Data da falência 02/03/2004 (Sentença Uniauto) 23/03/2004 (Sentença Liderauto)
Montante do ativo encontrado quando assumida a Sindicância R$ 59.475,86
Montante do passivo na data da falência R$40.489.731,25 (Relação de Credores)
Montante do passivo em 31/12/2019 R$ 228.649.162,44
Medidas manejadas para combate de fraude Incidente de extensão dos efeitos da quebra nº 0024.06.129.453-4 (manejado em 21/07/2006) Ação Ordinária nº 0024.06.278.635-5 e Ação Cautelar Inominada nº 0024.06.278.636-3 (manejadas em 30/11/2006) Ação Revocatória nº 0024.06.279.086-0 (manejada em 30/11/2006) Protesto Contra a Alienação de Bens nº 0024.16.110.394-0 (manejado em 31/10/2016) Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0024.18.001.987-9 (manejado em 29/10/2018)
Montante da avaliação atualizada dos bens bloqueados Aproximadamente 265 milhões de reais, em dinheiro e imóveis
Tentativa de acordo, na forma da Recomendação nº 58, de 22/10/2019, do CNJ Sim. 1.     Acordo no âmbito do Incidente nº 0024.06.129.453-4, examinado no Pedido de Alvará nº 0024.15.165.793-9. 2.     Audiência de conciliação realizada em 20/03/2019, no Cumprimento de Sentença da Ação Revocatória nº 0024.06.279.086-0. 3.     Audiência de conciliação realizada em 08/05/2019, no âmbito do Agravo de Instrumento nº 1.0024.18.001.987-9/001.
Leilão dos bens da(s) empresa(s) falida(s) 1º leilão ocorrido em novembro de 2007 2º leilão ocorrido em março de 2010 3º leilão ocorrido em junho de 2010 4º leilão ocorrido em abril de 2017
Leilão dos bens de pessoas atingidas por medidas de combate à fraude -
Pagamento / rateio a credores Ainda não foi autorizado pelo Juízo. Aguardando decisões do TJMG na Apelação nº 1657939-35.2015.8.13.0024 e no Agravo de Instrumento nº 1.0024.18.001.987-9/001.
Prestações de contas 5131940-59.2021.8.13.0024
Observação: as informações acima têm caráter informativo, não substituindo ou se sobrepondo àquelas constantes dos autos, aos quais as partes, credores e interessados têm livre acesso. Destaca-se que: (1) eventuais recursos da Massa Falida ficam depositados em conta judicial à disposição do Juízo falimentar; (2) a utilização do dinheiro para pagamento de credores e de despesas do processo falimentar depende de prévias anuências do Ministério Público e decisão judicial; e (3) no momento determinado pelo Juízo, o pagamento é feito diretamente aos credores e para as despesas, apesar de os alvarás serem expedidos em nome do Administrador Judicial. Destaque-se que, no âmbito da falência de UNIAUTO e LIDERAUTO, o STJ proferiu as seguintes decisões, afastando a Des. Maria das Graças Albergaria Costa da Relatoria dos recursos vinculados ao processo falimentar; e determinou o prosseguimento da falência, sob nova Relatoria: Link para doc. 01 - Decisão Min. Luis Felipe Salomão, no RMS 65.483   Link para doc. 02 - Decisão Min. Marco Buzzi, no RMS 65.483   Link para doc. 03 - Decisão Min. Marco Buzzi, no REsp 1.949.971/MG   A destituição do Síndico, que havia sido determinada pela Des. Maria das Graças Albergaria Costa, foi suspensa por decisão do Órgão Especial do TJMG, conforme apontou a 1ª Vice-Presidência do TJMG e o Ministro Marco Buzzi (Relator prevento para a falência de UNIAUTO e LIDERAUTO no STJ): Link para doc. 04 – Decisão do Órgão Especial do TJMG   Link para doc. 05 – Decisão da 1ª Vice Presidência do TJMG   Link para doc. 06 – Decisão Min. Marco Buzzi   As irregularidades que a Des. Maria das Graças Albergaria Costa havia atribuído ao Síndico não ocorreram, conforme atestam as seguintes certidões do Ministério Público: Link para doc. 07 – Certidão MPF   Link para doc. 08 – Certidão MPMG

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